Última atualização
26/01/2023
O que diz a Norma?
A PORTARIA MTP Nº 4.101, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, que aprova a redação da Norma Regulamentadora nº 38 – Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, foi publicada dia 20/12/2022, na Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 234, pelo Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro.
A norma entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2024.
O ministério do trabalho e previdência realizou uma consulta pública entre 27/12/2021 a 27/01/2022. Essa consulta foi realizada para colher informações e elaborar o texto da nova norma.
A NR-38 tratará diretamente sobre como deve ser feito os trabalhos de limpeza urbana de forma segura e sadia e definir demais diretrizes sobre saúde e segurança do trabalho na limpeza urbana. Essas atividades envolvem todo processo de:
Coleta de resíduo sólidos;
Varrição;
Transbordo;
Manutenção de áreas verdes;
Tratamento de resíduos;
Eco Ponto;
Triagem de recicláveis;
Destinação final;
Pintura de meio-fio;
Capina e roçagem de terrenos;
Lavagem e conservação de monumentos públicos;
Limpeza e conservação de túneis;
Limpezas de feiras, vias e praças.
Com a publicação da norma será mais fácil implementar ações efetivas para garantir a integridade física e saúde dos trabalhadores envolvidos com a limpeza urbana.
Vale salientar que essa norma possui diretrizes de segurança para prevenção de todas as atividades mencionadas acima e deve ser atendida na íntegra. A iniciativa é muito positiva, já que essas atividades expõem os trabalhadores a riscos graves, podendo ser citado, queda, atropelamento, risco biológico, entre vários outros presentes na atividade. ou no ambiente de trabalho.
Não tornando repetitivo os itens preventivos já especificados acima, a maior importância é sempre a saúde do trabalhador, portanto, o item 38.9 trata sobre como deve ser o treinamento desses trabalhadores.
O treinamento inicial deve ser dividido em duas partes: teoria e prática.
A carga horária e os conteúdos dos treinamentos periódicos devem ser definidos pela organização e contemplar os princípios básicos de segurança e saúde relacionados à atividade de trabalho, embora o subitem 38.9.3.1 traga para a norma um material bem definido para este primeiro momento.
Outro cuidado que traz a norma é no subitem 38.9.8, o qual informa que, durante os primeiros 10 (dez) dias de trabalho na atividade, os coletores e varredores devem integrar a uma equipe de trabalho que inclua empregado com experiência prévia nas funções, a fim de receberem instruções sobre a atividade, ou seja, além do treinamento prático e teórico os trabalhadores poderão vivenciar o trabalho na prática com trabalhadores mais experientes, um fator importante para a prevenção de acidente.
O subitem 38.10.4 esclarece sobre a utilização do protetor solar como fator de proteção. "Cabe à organização garantir o fornecimento do protetor solar durante a execução das atividades, na embalagem original ou por meio de dispensador coletivo." Essa periodicidade do uso e o fator de proteção UV do protetor solar devem ser estabelecidos no PGR.
E ai? Gostou da Nova NR-38?
Fique antenado ao Blog e saiba mais.
Em caso de dúvidas entre em contato com a ISEG Corporation.
Última atualização
20/01/2023
Por meio da Portaria MTP 3.994/2022 foi aprovada a nova redação da Norma Regulamentadora nº 25 (NR 25), que trata sobre o gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais.
Essa norma entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
A Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais.
Esta norma se aplica às atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais.
Você trabalhador da indústria, que atua com gestão de segurança precisa conhecer as atualizações da NR-25!
De acordo com a norma entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
O propósito desta NR é definir ações que contribuam para a segurança nos processos que produzam resíduos perigosos. A intenção é proteger os trabalhadores e todos os demais envolvidos no processo, visando a redução dos impactos ambientais provenientes dos acidentes com resíduos industriais. Esse controle é necessário tendo em vista o potencial de risco gerado.
Abaixo dois subitens que traz a norma que exemplificam o propósito acima:
25.3.4 Os resíduos sólidos e efluentes líquidos produzidos por processos e operações industriais devem ser coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à disposição final pela organização na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.
25.3.5 Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser dispostos na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.
Como exemplo trazemos a Sigla ETE, Estação de Tratamento de Efluentes, que remete também à estação de tratamento de esgoto. Através desta sigla estamos descrevendo dois tipos de conceitos. Vejamos:
Uma a ser tratada é a água residuária industrial, enquanto a outra diz respeito ao esgoto oriundo das residências e, águas pluviais, que podem ir para canalização de recepção das águas da chuva.
As águas industriais precisam ser tratadas conforme a Resolução CONAMA 430/11, a qual modificou e complementou a CONAMA 357, que traz os parâmetros de descarte desta água.
A indústria dependendo do seu segmento deve possuir uma ETE, o objetivo é não despejar água residual diretamente na canalização. Sendo assim, a empresa estará respeitando a legislação vigente, contribuindo para a preservação do meio ambiente e consequentemente evitando ser autuada.
Em caso de dúvidas entre em contato com a ISEG Corporation.
Última atualização
04/01/2023
Várias NRs passaram por revisões seguindo o que foi proposto pelo governo em relação à atualização das normas regulamentadoras.
O ano de 2022 fechou com importantes definições para a área de saúde e segurança do trabalho. As mudanças foram validadas na última reunião do ano da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) realizada de 21 a 23 de novembro. Dentre elas a aprovação por consenso da revisão da NR-35 Trabalho em altura.
No item da pauta sobre atualização da NR-5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA) a Comissão promoveu alterações motivadas pela publicação da Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022, que promoveu a alteração da CLT, especificamente quanto ao artigo 163 trata da CIPA. Entre outras determinações, a lei recentemente aprovada estabelece medidas de prevenção de combate ao assédio sexual e outras formas de violência a serem adotadas no âmbito da CIPA. Por isso, a proposta de alteração da NR 5 discutida na CTPP continha alterações na nomenclatura da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que a partir da Lei passa a ser denominada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
Além disso, na NR 5, em virtude da previsão do inciso III, do artigo 23, da mencionada Lei, foram incluídas três alíneas: uma no item 5.3.1, que trata das atribuições da Comissão; outra no item 5.7.2, que prevê o conteúdo do treinamento; e a última no item 3.5.1, do Anexo I da referida Norma Regulamentadora, que versa sobre o conteúdo do treinamento para o representante nomeado.
Enquanto a NRs 35 e 38 de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos tiveram seus itens aprovados por consenso, na NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), a CTPP concluiu que a proposta ainda não estava suficientemente madura. O texto deve retornar para novas discussões dos pontos divergentes e voltar em 2023 para apreciação da Comissão Tripartite Paritária Permanente.
Na reunião a Comissão ainda aprovou a prorrogação do prazo de início da proibição da utilização de contêineres para uso nas áreas de vivência prevista na nova redação da NR-18 (Condições de Saúde e Segurança do Trabalho na Indústria da Construção). Ficou prorrogado em 12 meses o prazo previsto para o item 18.17.2
No mesmo sentido foram incluídas duas alíneas na NR-31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) para tratar das atribuições da CIPATR (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural) para o conteúdo do treinamento.
O primeiro tema tratou da aprovação por consenso de todos os itens da NR-35 (Trabalho em Altura). O destaque do novo texto é a previsão de requisitos construtivos de escadas em conformidade com as normas técnicas que integraram o novo Anexo IV desta norma regulamentadora. Para os demais itens da NR-35 houve a harmonização dos termos e requisitos com as normas gerais.
A NR-38 Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos foi assinada. A nova NR se aplica às seguintes atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: coleta, transporte, transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final; varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos; capina, roçagem e poda de árvores; manutenção de áreas verdes; raspagem e pintura de meio-fio; limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis; limpeza de praias; pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e disposição final.
Em conclusão, as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho são fundamentais para garantir a proteção dos trabalhadores e o cumprimento das leis. As recentes atualizações trazem novas exigências e orientações para as empresas, e é importante estar sempre atento às mudanças para não perder nenhuma informação.
Além disso, vale lembrar que outras normas também foram atualizadas. É fundamental que os profissionais da área de Saúde e Segurança do Trabalho e as empresas estejam cientes das novas obrigações e adotem as medidas necessárias para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.
Você estava sabendo de todas essas atualizações?
Qual delas mais te chamou atenção?
Fique antenado ao Blog para acompanhar as principais mudanças.
Em caso de dúvidas entre em contato com a ISEG Corporation.