Quais são os treinamentos previstos em cada NR?
Última atualização
20/04/2023
Quando falamos em atendimento às Normas Regulamentadoras, temos vários requisitos a serem atendidos, e um deles trata da capacitação dos trabalhadores.
Atualmente, vigoram 37 (trinta e sete) normas regulamentadoras (a 38ª entrará em vigor a partir de janeiro de 2024), que abrangem diversos tipos de segmentos. Trabalhadores no exercício de suas atividades precisam ser protegidos de todas as formas, e conscientizá-los não só é um ato de cuidado, como é obrigatório perante as normas regulamentadoras.
Antes de mais nada é importante sempre trazer as intenções que demandam o “treinar”. A área de segurança sempre preza pelo cuidado ativo, como já citamos em outras publicações, e este com certeza é o pilar mais nobre da formação da cultura de uma organização, mas não podemos deixar de lado um modo de registrar com eficiência os treinamentos que vigoram dentro das Normas Regulamentadoras, eles norteiam a capacitação necessária para a segurança dentro de cada atividade.
De forma muito clara e prática:
1) Você deve conhecer as normas ou atividades que acontecem dentro da organização;
2) Com essa informação em mãos, faça uma matriz de treinamentos legais específica para o seu segmento, e para as normas que se aplicam a sua organização;
3) Aplicar o treinamento conforme determina a norma;
4) Manter registro atualizado em prontuário do colaborador contendo cópias de certificados;
5) Os sistemas ou planilhas devem ser atualizados;
6) As listas de presenças e avaliação de eficácia de treinamento devem estar de fácil acesso (digital ou físico) para apresentação em auditorias e fiscalizações, se possível contendo relatório fotográfico.
Da NR 1 a NR 38 quais os treinamentos que precisamos realizar?
A ISEG vai disponibilizar uma planilha que vai te ajudar, principalmente se está começando do 0, a organizar os treinamentos legais da organização em que você trabalha.
Vamos deixar aqui algumas dicas para te ajudar a refletir de forma preventiva e não concentrar todas as possibilidades somente nesta planilha, ok?
ATENÇÃO:
Várias NRs pedem que o treinamento atenda ao disposto na NR-01. Isso acontece devido a harmonização de algumas normas regulamentadoras. A NR-1 é uma norma de gestão que poderá tratar de forma específica desta capacitação, então não se torna repetitivo o assunto em outras normas;
A NR 20 prevê obrigatoriedade de treinamentos para as Classes I, II e III de atividades envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis. Contudo, na planilha disponibilizada listamos apenas os treinamentos que trata da Classe I;
Na NR 23 colocamos somente uma simulação de como ficaria um treinamento de brigada conforme um dimensionamento específico (NR 23 / IT 17 / NBR 14276). Mas lembre-se: cada empresa deverá fazer a sua análise para saber qual a carga horária obrigatória. Se tiver dúvidas neste processo consulte a ISEG;
A NR 32 - Segurança e Saúde nos Serviços de Saúde - além do treinamento inicial (antes do início das atividades), demanda necessidade de treinamento para empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes, da exposição à riscos químicos, quimioterápicos antineoplásicos, radiações ionizantes, braquiterapia, limpeza e conservação, manutenção de máquinas e equipamentos, etc. Essa NR não trata de forma clara sobre carga horária e reciclagem destes treinamentos. Mas lembre-se: uma vez que não consta esta informação, basta a organização definir e implementar o cronograma de treinamentos, ou seja, fazer a gestão. Vamos passar por essa situação várias vezes. Algumas normas trazem referências para formação e reciclagem, outras não. Portanto, cabe a organização definir e padronizar;
A NR 34, apesar de tratar sobre Segurança nas Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Demonte Naval, possui referência para diversos tipos de atividades, como o exemplo que adicionamos na planilha (Curso para Observador de Trabalho a quente). Vale a pena o estudo da norma, pois a mesma traz diversas diretrizes para outros treinamentos.
Quer saber mais sobre os treinamentos legais e como implementá-los na sua empresa?
Entre em contato com a ISEG Corporation.
Avaliação de desempenho nos treinamentos SST
Última atualização
13/04/2023
A aplicação de treinamentos demanda toda uma sistemática a ser contemplada no entendimento deste contexto.
O primeiro é entender "o porquê" treinamos:
“O Treinamento visa qualificar o profissional para algo específico das suas tarefas ou para uma promoção em um cargo desejado. É considerado também como uma iniciativa corporativa que auxilia no aprimoramento das competências, habilidades e atitudes. ”
Como avaliar os resultados do treinamento?
Ao realizar o treinamento ele terá um objetivo definido, existe uma situação atual "de" e uma situação desejada "para". Ou seja, o caminho para você sair de uma determinada situação atual e buscar a situação desejada é o treinamento.
A ideia é que através do treinamento o trabalhador conheça algo, consiga aprender uma habilidade nova, ou desenvolver uma habilidade existente, esse é o ponto principal do treinamento.
Como avaliar, medir e saber se o treinamento que estamos proporcionando para esses trabalhadores está dando resultado? Se eles estão aprendendo? Ou se simplesmente estamos investindo recursos em algo que não está gerando resultados?
Na hora de avaliar seu treinamento primeiramente tenha dois pontos importantes para que você tenha uma linha de base, para saber se você está olhando para o treinamento da forma como deveria:
O primeiro deles é: Mudanças
Seu treinamento precisa realizar ou produzir as mudanças desejadas, mas quais mudanças podem ser estas?
Imagine que seu processo produtivo passou por uma mudança no modo operacional após reforma das máquinas, e produzir no modo operacional atual é fundamental para os resultados da organização. Portanto, o objetivo é que após passar por treinamento, os trabalhadores adquiram o conhecimento necessário para operar as máquinas após as modificações. Existe uma situação atual "de", em que eu não tenho conhecimento "para" o ponto onde eu vou adquirir uma habilidade mínima, pois a medida que o trabalhador for utilizando e conhecendo a máquina, ele adquire maiores habilidades.
O segundo item que sugiro que você preste atenção é: Aplicação no dia-a-dia.
O que foi aprendido está sendo utilizado em prática no dia-a-dia do trabalho?
Você investiu no treinamento, o trabalhador aprende as novas técnicas, porém não aplica o conteúdo adquirido no dia-a-dia do trabalho. Se o objetivo pelo qual você está investindo em um trabalhador é para qualificá-lo para desenvolver Conhecimento, Habilidade e Atitudes, e ainda assim quando ele retorna para a realidade de trabalho ele não coloca em prática aquilo que foi aprendido no treinamento, você está desperdiçando recursos.
É importante ressaltar que o treinamento não esgota todas as possibilidades, não entrega pessoas absolutamente prontas,. Exceto quando há um programa de treinamento intensivo com uma carga horária extensa, para que ela tenha experiência dentro do período em que estará participando do treinamento.
Trazendo um pouco mais de informações sobre este assunto, conseguimos ainda avaliar nas mudanças após treinamento:
3° O nível de conscientização de segurança antes e após a mudança: se as pessoas mudaram seu comportamento antes e após o treinamento;
4° Houve uma mudança nos resultados como um todo, em relação a produção anterior e atual?;
5° Avaliar demandas de manutenção corretiva, redução de custos devido a utilização correta da máquina;
6° Avaliar a eficiência individual do trabalhador quanto a segurança, qualidade, gerando menos perdas;
Importante frisar que os treinamentos devem abranger o maior número de trabalhadores, para que os níveis de mudança organizacional cresçam juntos e de forma sustentável.
A partir dessas dicas você já consegue avaliar se o treinamento que você disponibilizou para os trabalhadores está trazendo resultados, se existe uma necessidade de você aplicar novamente este treinamento, ou se ele está distante da realidade da organização. Uma série de fatores para reavaliar.
Quer saber mais sobre os treinamentos que farão a diferença na produtividade da sua empresa?
Entre em contato com a ISEG Corporation.
PGR na Indústria da Construção Civil
Última atualização
06/04/2023
Campo de aplicação: O que diz a norma?
18.2.1 Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.
PGR na indústria da construção civil: O que diz a norma?
18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
Ou seja: todo canteiro de obra deve não somente ter o documento em questão, mas também implementar o Programa de Gerenciamento de riscos na cultura da empresa, e aplicar as medidas de prevenção contempladas nesse documento.
Quem deverá elaborar o PGR: O que diz a norma?
18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
Para atendimento a este item em específico (obras com até 7 metros de altura e com, no máximo, 10 trabalhadores), o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho. Neste caso, o Técnico em Segurança do Trabalho, poderá elaborar esse documento.
Contudo, conforme o item anterior descrito a seguir:
18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
Ok, e o que é um profissional legalmente habilitado?
Podemos consultar a definição que traz no glossário da própria norma:
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Este se torna um assunto de peso e muito discutido entre os profissionais da área. Mas o que a norma traz é que, este profissional deve ter um registro no conselho de classe, ou seja, o Engenheiro de Segurança do Trabalho deverá elaborar o PGR para canteiros de obras que fugirem da estrutura mencionada no subitem 18.4.2.1.
Lembrando que a implementação do PGR deverá ser feita pela organização, ou seja, a empresa responsável pela gestão da obra é obrigada a garantir todas as medidas previamente estabelecidas neste documento.
ATENÇÃO:
O PGR da construção civil traz outros requisitos próprios para construção civil, além de contemplar o que está estabelecido na NR-1.
O que diz a norma?
18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:
a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
Em breve, postaremos um novo artigo para tratar desses projetos e documentos específicos, mencionados acima. Afinal, é de extrema importância que um PGR de uma empresa atuante na construção civil, especialmente as responsáveis por um canteiro de obras, atenda as exigências da NR-18, sem deixar de lado as exigências previstas na NR-01.
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